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terça-feira, 29 de julho de 2008

PROJETO DO SENADOR PEDRO SIMON

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , de 2008 - COMPLEMENTAR

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para determinar a inelegibilidade dos que foram condenados pela prática dos crimes que especifica, por improbidade administrativa e para determinar a preferência no julgamento dos processos respectivos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts 1º e 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................
I - ............................................................................................
e) os que forem condenados, em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado, pela prática de crimes definidos como hediondos, de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a administração pública, a economia popular, a fé pública, os costumes, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o sistema financeiro, dolosos contra a vida, de abuso de autoridade, eleitorais, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, de exploração sexual de crianças e adolescentes, ou de redução a condição análoga à de escravo, desde a condenação até o integral cumprimento da pena;
................................................................................................
j) os condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação até a integral execução das cominações impostas, a despeito do prazo de suspensão dos direitos políticos fixado pela sentença;
4º As apelações e recursos interpostos pelas pessoas a que se referem as alíneas e e j do inciso I deste artigo terão prioridade nos Tribunais, que deverão julgá-los até a data estabelecida pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para a escolha dos candidatos pelos partidos políticos. (NR)”
“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei complementar realiza os propósitos que vimos perseguindo faz anos, juntamente com amplos segmentos da sociedade brasileira que lutam pela moralidade da Administração Pública.
Seu propósito é excluir do processo eleitoral aquelas pessoas que, conforme o Judiciário brasileiro, não têm os bons antecedentes necessários para o exercício de qualquer cargo público eletivo.
Quando a Constituição exige que a Lei Complementar contemple o exame da “vida pregressa” do candidato como condição de elegibilidade (§ 9º do art. 14, CF), confere o necessário fundamento de validade constitucional para o Projeto que ora apresentamos, que simplesmente visa à realização do mesmo objetivo constitucional.
Quanto à sua forma, o Projeto contempla uma parte que me parece significativa das exigências que constam da minuta elaborada pela sociedade civil no âmbito do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, de que participam instituições como a CNBB, a OAB, a CONTAG, além de inúmeras outras, importantes e representativas de segmentos da opinião pública. Sabemos que a proposição a ser apresentada por esse movimento, provavelmente, abordará o assunto de um modo mais amplo.
Em grande medida, trata-se do mesmo movimento da sociedade brasileira que apresentou e trouxe ao Congresso Nacional a aprovar a Lei nº 9.840, de 1999, que acresceu o art. 41-A à Lei Eleitoral (Lei nº 9.504, de 1995), para tipificar o ilícito da captação de sufrágio, ou compra de voto, e excluir da eleição os que o praticarem, mediante decisão em única instância da Justiça Eleitoral. Cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal, acionado, confirmou a constitucionalidade dessa medida, nos termos do entendimento já expresso pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Incumbe assinalar, ao final, que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder consulta quanto à elegibilidade de pessoas com maus antecedentes, decidiu, recentemente, por maioria (quatro votos a três) que a vigente ordem constitucional ainda não permitiria tal entendimento.
O Projeto que ora apresentamos, se convertido em Lei, contribuirá para o avanço da jurisprudência da Justiça Eleitoral a esse respeito, reforçando o papel dessa instituição, que tanto tem contribuído à democracia brasileira.
Nesse julgamento, destacou-se a afirmação do Presidente do Tribunal, Ministro Carlos Ayres Brito, ao questionar a situação presente, em que se admite a candidatura de pessoas notoriamente envolvidas com o mundo dos delitos. Sua Excelência destaca, nessa questão, o conflito entre os princípios constitucionais, para afirmar: Aqui, o exercício de direitos não é para servir imediatamente a seus titulares, mas para servir imediatamente a valores de índole coletiva: os valores que se consubstanciam, justamente, nos princípios da soberania popular e da democracia representativa.
O Projeto de Lei Complementar que ora apresentamos não se limita a excluir do processo eleitoral os condenados pela prática dos crimes que especifica - e também por improbidade administrativa - ele também determina que os Tribunais conferirão prioridade ao julgamento dos recursos respectivos, de modo a proteger os interesses daqueles efetivamente interessados na manifestação definitiva da Poder Judiciário.
Em face dessas razões de fato e de direito, solicito aos eminentes Pares o apoio e a participação imprescindíveis ao aperfeiçoamento e à aprovação do Projeto que ora submetemos ao exame do Senado Federal.
Sala das Sessões,
Senador PEDRO SIMON
FONTE: Gabinete do Senador Pedro Simon -RS

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