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terça-feira, 29 de julho de 2008

Projeto do senador Pedro Simon:

Projeto do senador Pedro Simon:

PROJETO DE LEI DO SENADO N° 84, DE 2008 – Complementar

Acrescenta alínea j ao inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, para determinar a inelegibilidade de candidato que responda a processo judicial.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1° O inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido de alínea “j”, com a seguinte redação:

“Art. 1° .........................................................................................
I – ..................................................................................................
.......................................................................................................
j) os que respondem a processo judicial de qualquer natureza. ........................................................................................... (NR)”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Quando a Constituição Federal afirma, no inciso LVII do art. 5°, que ninguém será considerado culpado enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, está proclamando o princípio da presunção de inocência, fundamental num Estado democrático de direito. Isto significa que o Estado só poderá aplicar uma sanção ao presumido violador da norma penal depois de comprovada a sua responsabilidade, por meio do processo, e mediante decisão do órgão jurisdicional, assegurada ao acusado a ampla defesa.

O princípio da presunção de inocência convive, no texto constitucional, em harmonia com o princípio da moralidade, proclamado no capítulo dos direitos políticos, no capítulo da administração pública e no capítulo do poder judiciário. Com efeito, ao tratar do exercício da soberania popular, no art. 14, a nossa Carta Magna determina, no § 9°, que casos de inelegibilidade não mencionados na Constituição Federal serão regulados em lei complementar, com a finalidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato (grifo nosso), verificada a vida pregressa do candidato, e para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O princípio da moralidade está inscrito também no art. 37, como um dos princípios norteadores da atividade pública (política ou administrativa), nos três níveis de governo e nos três poderes. A Constituição reafirma o princípio nos arts. 94, 101 e 104, quando exige, dos candidatos aos cargos da mais alta magistratura do País, que possuam reputação ilibada, além de outras qualificações.

Ao exigir moralidade, vida pregressa incólume, reputação ilibada, para o exercício de funções políticas e administrativas, no poder executivo, no legislativo e no judiciário, a Constituição não está afrontando o princípio da presunção de inocência, mas o complementa, em razão de valores e princípios éticos que devem nortear toda a organização do Estado, guardião da coisa pública, do interesse de toda a sociedade.

Essa interpretação, que busca o equilíbrio e a complementação entre os princípios da Constituição, nos permite considerar possível exigir, de candidato a qualquer cargo eletivo, a comprovação da inexistência de processo judicial de qualquer natureza, conforme alteração que se propõe ao art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1991 (Lei de Inelegibilidade).

Estou certo de que esta medida, de significativa relevância para a prática democrática, não deixará de contar com o apoio dos meus ilustres pares para a sua concretização.

Sala das Sessões,

Senador PEDRO SIMON
FONTE: Gabinete do Senador Pedro Simon

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